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SP CONDICIONA LICENÇA AMBIENTAL À LOGÍSTICA REVERSA

Notícias | Notícias | 10.04.2018




SÃO PAULO CONDICIONA LICENÇA AMBIENTAL À LOGÍSTICA REVERSA

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) editou ontem
(3.4.2018) a Decisão de Diretoria (DD) nº 076/2018/C estabelecendo o procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Com a decisão da CETESB, as licenças de operação passam a ser emitidas ou renovadas somente se demonstrado o atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa.

A comprovação da logística reversa como condição para a obtenção da licença ambiental aplica-se a empreendimentos que fabricam ou que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de determinados produtos, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB, e deverá ocorrer de maneira progressiva, em etapas sucessivas de acordo com as seguintes linhas de corte:

PRODUTOS E EMBALAGENS

PRAZOS (LINHAS DE CORTE)

a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;


b) Baterias automotivas;

c) Pilhas e baterias portáteis;

d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

e) Pneus inservíveis;

f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias, e

g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.

Em até 180 dias da publicação da DD CETESB nº 076/2018/C

a) Óleo comestível;

b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;


d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens; e

f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,

g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;

h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.

Em até 180 dias da publicação da DD CETESB nº 076/2018/C para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de
10 m2

A partir de 2019 para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de mil m2, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação

A partir de 2021 para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.

Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como – e preferencialmente – de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora. Além disso, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.

Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD CETESB nº 076/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.

Em qualquer caso (sistemas individuais ou coletivos), devem ser apresentados à CETESB, por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, os Planos de Logística e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais.

Por fim, o não cumprimento à DD CETESB nº 076/2018/C ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.

Saiba mais: DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C [1]


Fonte: Informativo em direito dos resíduos do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados.


FABRICIO DORADO SOLER - fabriciosoler@felsberg.com.br

TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO - tassocipriano@felsberg.com.br

FELSBERG ADVOGADOS

_A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação _ou _aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados_.