SÃO PAULO CONDICIONA LICENÇA AMBIENTAL À LOGÍSTICA REVERSA
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) editou ontem
(3.4.2018) a Decisão de Diretoria (DD) nº 076/2018/C estabelecendo o procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.
Com a decisão da CETESB, as licenças de operação passam a ser emitidas ou renovadas somente se demonstrado o atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa.
A comprovação da logística reversa como condição para a obtenção da licença ambiental aplica-se a empreendimentos que fabricam ou que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de determinados produtos, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB, e deverá ocorrer de maneira progressiva, em etapas sucessivas de acordo com as seguintes linhas de corte:
PRODUTOS E EMBALAGENS
PRAZOS (LINHAS DE CORTE)
a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;
b) Baterias automotivas;
c) Pilhas e baterias portáteis;
d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;
e) Pneus inservíveis;
f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias, e
g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.
Em até 180 dias da publicação da DD CETESB nº 076/2018/C
a) Óleo comestível;
b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens; e
f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,
g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;
h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.
Em até 180 dias da publicação da DD CETESB nº 076/2018/C para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de
10 m2
A partir de 2019 para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de mil m2, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação
A partir de 2021 para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.
Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como – e preferencialmente – de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora. Além disso, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.
Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD CETESB nº 076/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.
Em qualquer caso (sistemas individuais ou coletivos), devem ser apresentados à CETESB, por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, os Planos de Logística e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais.
Por fim, o não cumprimento à DD CETESB nº 076/2018/C ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.
Saiba mais: DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C [1]
Fonte: Informativo em direito dos resíduos do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados.
FABRICIO DORADO SOLER - fabriciosoler@felsberg.com.br
TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO - tassocipriano@felsberg.com.br
FELSBERG ADVOGADOS
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