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Nova Decisão da Cetesb sobre logística reversa

Notícias | Notícias | 04.01.2022




Publicada nova Decisão de Diretoria da Cetesb sobre logística reversa em São Paulo

Foi publicada em 22/12/2021, e passa a vigorar a partir de 1/1/2022, a Decisão de Diretoria da Cetesb nº 127/2021/P, que sucede a Decisão de Diretoria da Cetesb nº 114/2019/P/C, para atualizar o “Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental” no estado de São Paulo.

A nova decisão regulamenta a segunda etapa da logística reversa no território paulista, prevista para durar até 31 de dezembro de 2025, relativamente a 18 (dezoito) categorias de produtos e/ou embalagens. Entre as novidades, destacamos as seguintes:

  • Inclusão das embalagens de desinfestantes domissanitários de uso profissional e de venda livre no rol de produtos sujeitos à logística reversa;
  • Dispensa da obrigação de apresentar plano de logística reversa e os respectivos relatórios anuais de desempenho para empreendimentos dos setores de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza e afins que sejam microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas e que tenham área construída inferior a 500 m², desde que apresentem uma “Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista” no sistema SIGOR – Logística Reversa;
  • Metas quantitativas não previstas na decisão anterior, adequadas de acordo com termos de compromisso vigentes no Estado, para setores sem metas quantitativas em nível federal: óleo comestível (taxa de crescimento anual de 12,6%), pilhas e baterias portáteis (taxa de crescimento anual de 5%), desinfestantes domissanitários de uso profissional (superior a 21%);
  • Metas quantitativas para embalagens em geral, por tipo de material, distintas das metas estabelecidas em nível federal;
  • Metas quantitativas por tipo de produto para o setor de eletroeletrônicos;
  • Fabricantes que colocam no mercado produtos em embalagens de vidro retornáveis poderão ter redução na meta quantitativa de recuperação de embalagens de vidro descartáveis;
  • No caso da comprovação da logística reversa de embalagens em geral via nota fiscal ou certificado de reciclagem (CRE), novas obrigações de homologação do processo de comercialização das notas fiscais e novas obrigações para as certificadoras;
  • A partir de 1/1/2023, cadastro da movimentação dos resíduos gerenciados pelos sistemas de logística reversa no Sistema SIGOR MTR.

Os planos de logística reversa aprovados sob a égide das decisões anteriores – Decisão de Diretoria da Cetesb nº 076/2018 e/ou Decisão de Diretoria da Cetesb nº 114/2019 – deverão ter suas metas atualizadas de acordo com as novas metas estabelecidas e serem apresentados atualizados até 31 de março de 2022.

O próximo relatório anual de resultados, referente ao ano de 2021, ainda será apresentado por meio da plataforma e-ambiente. Já os relatórios a partir de 2023, bem como os planos de logística reversa com vigência entre 2022 e 2025, deverão ser cadastrados no Sistema SIGOR Logística Reversa.

FABRICIO SOLER
*ADVOGADO, SÓCIO DA FELSBERG ADVOGADOS, PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ATUAÇÃO NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS), ACORDOS SETORIAIS, SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, ECONOMIA CIRCULAR E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. É MESTRE EM DIREITO AMBIENTAL PELA PUC-SP E MESTRANDO EM AMBIENTE, SAÚDE E SUSTENTABILIDADE PELA USP, BEM COMO MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE MEIO AMBIENTE DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP), PRESIDENTE DO INSTITUTO PNRS E AUTOR DO CÓDIGO DOS RESÍDUOS.8: FABRICIOSOLER@FELSBERG.COM.BR